- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre as teses levantadas nos embargos de declaração, especialmente em relação aos arts. 28-A, § 14, do CPP e 65, III, "b", do CP. 3. A questão também envolve a análise da negativa de vigência ao art. 65, III, "d", do CP, e violação ao art. 28-A, §14, do CPP, pela obrigação de remessa dos autos à instância revisional do Ministério Público diante da recusa do Promotor de Justiça para o oferecimento do ANPP. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas, não havendo omissão, mas apenas inconformismo da parte com o resultado. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado. 6. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos pontos não atacados pelo recorrente, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal, especialmente quando ausentes os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal. 8. A compensação da agravante com a atenuante da confissão é inviável, pois o réu não admitiu a prática do crime, e divergir da conclusão da Corte local demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado. 2. A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal quando ausentes os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal. 3. A compensação da agravante com a atenuante da confissão é inviável quando o réu não admite a prática do crime, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 381, III, 619; CP, art. 65, III, "b" e "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018; AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24/6/2022. (AgRg no AREsp n. 2.807.010/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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