- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 19/05/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP CONSTATADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM SEQUESTRADO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE. OMISSÃO A RESPEITO DA PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante se depreende do ordenamento jurídico pátrio (art. 131, III, art. 386, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Penal, bem como art. 4º-A, § 5º, II, da Lei n. 9.613/98), a absolvição enseja a restituição do bem objeto de sequestro ou, como no caso, o levantamento dos valores decorrentes de sua alienação judicial antecipada. 1.1. In casu, o pedido de levantamento foi indeferido pelo sentenciante porque o bem não era do agravante, mas de terceiro condenado, ponderando inclusive que o acórdão absolutório do agravante rechaçou a prática da lavagem de dinheiro, mas não afastou a mera usufruição do produto do furto ao Banco Central de Fortaleza com a compra de imóveis, dentre outras destinações. 1.2. Em recurso do agravante, o Tribunal de origem determinou o levantamento da quantia como efeito da absolvição, consignando não ser possível formar juízo de valor que o impeça, mas incorreu em omissão relevante a respeito da propriedade do imóvel declinada pelo sentenciante, a evidenciar violação ao art. 619 do CPP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.950.374/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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