- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18/05/2022, p. 14/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. Ausente, nos embargos de divergência, discussão a respeito do tema afetado a julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.104/STJ), não há que se falar no sobrestamento do processo, tampouco em devolução dos autos ao Tribunal de origem. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. Prejudicada, pois, a alegação de dissídio jurisprudencial sobre o tema. 3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Súmula 168/STJ. 4. Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão singular foi proferida com base no entendimento atual firmado pelo STJ, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ. Precedentes. 5. Em julgamento de agravo interno, não há previsão legal ou regimental de sustentação oral. 6. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 315/STJ. 7. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na espécie. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022.)
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