JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargantes se limitaram a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, deixando de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento). Portanto, não cumpriram regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021. 3. Desde a edição da Emenda Regimental n. 14/2011, as Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, passaram a ter jurisdição somente em questões de Direito Penal e Processual Penal, não sendo mais competentes para processar e julgar a matéria objeto da divergência em análise destes autos. Incidência à hipótese da Súmula n. 158 desta Corte Superior: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.350.178/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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