- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, 14, § 1º, E 22 DO CDC, E DO ART. 927 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL ALEGADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, objetivando tutela jurisdicional da pretensão de reparação pecuniária em razão da prestação inadequada, pela companhia ré, do serviço de fornecimento de água, na medida em que não observaram as condições mínimas de higiene e segurança, especificamente com a descoberta, feita por um preposto da COPASA, de um cadáver humano em decomposição dentro do principal reservatório de água tratada do Município de São Francisco. O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo inalterada a decisão monocrática de improcedência da ação. II - No que trata da alegada violação dos arts. 8º, 14, § 1º, e 22 do CDC, e do art. 927 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 193-196): '' [...] No entanto, a meu ver, a despeito de a responsabilidade da ré/apelada ser objetiva, salvo melhor juízo, o fato de um cadáver ter sido encontrado no reservatório de água da cidade, por si só, não gera dano moral indenizável. Competia aos autores/apelantes comprovarem que o ocorrido os teria abalado psicologicamente ou violado seus direitos da personalidade, o que não ocorreu na espécie. A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento deste e. Tribunal: [...] Destarte, diante da não comprovação do dano moral alegado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.'' III - Tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que os recorrentes não lograram êxito em comprovar o abalo psicológico que sofreram, tampouco a violação de seus direitos de personalidade, pelo que afastou a pretensão indenizatória por dano moral, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, providência vedada em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõem: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - A incidência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.530.835/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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