- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA PENHORA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, em face de decisão que indeferiu o pedido de nulidade da penhora realizada e determinou o regular prosseguimento da Execução. O recurso foi improvido, na origem. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que o executado "não comprovou efetivamente que os bens penhorados são indispensáveis à sobrevivência da sua atividade comercial, limitando-se apenas às alegações de impenhorabilidade, o que não é suficiente para ilidir a penhora. Com efeito, da análise do Auto de Penhora de f. 49/51 foram penhorados diversos bens móveis, sendo que a impenhorabilidade não alcança nenhum deles, seja porque alheios a atividade fim de ensino, seja porque ainda que possivelmente utilizados na prestação da atividade fim, traduzem percentual mínimo dos bens que se presumem necessários à prestação do serviço". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou comprovada, nos autos, a indispensabilidade dos bens penhorados, para a sobrevivência da atividade comercial, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.811.449/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.