- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, V, DO CPC. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto à penhorabilidade do bem móvel discutido nos autos, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Ausente a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.906/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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