JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
26/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DE JUROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c cobrança de FGTS e pedido de indenização por danos morais contra o Estado do Amazonas. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o ente estadual ao pagamento de FGTS nos moldes pleiteados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Conforme esclarecido na decisão agravada, o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, manteve inalterada a sentença que acolheu parcialmente a pretensão inicial formulada em desfavor da ora agravante. III - Nesse sentido, consoante esclarecido, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria. Nesse panorama, eventual debate, acerca das pretensões recursais relativas ao exame do termo inicial da contagem dos juros e à fixação de honorários advocatícios, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Por outro lado, conforme destacado, a ora agravante deduziu, por ocasião da interposição do recurso especial, pretensões que nem sequer foram debatidas no Tribunal de origem. Assim, consoante decidido, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal a quo, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, ausente o prequestionamento, não é possível o conhecimento do recurso especial. V - Com efeito, não se vislumbra pertinência na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de pronunciamento judicial contrário aos seus interesses. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.390/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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