- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 6º DA LINDB. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL FINANCIADO PELO PROGRAMA FIES CELEBRADO ENTRE O ALUNO E O MEC (FNDE) PREVENDO O CUSTEIO DE 100% DO VALOR DA SEMESTRALIDADE DO CURSO SUPERIOR. REDUÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO POR ATO GOVERNAMENTAL UNILATERAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada , apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 2. De acordo com a orientação desta Corte, não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.946.711/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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