JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão proferida nos autos de improbidade administrativa por ele ajuizada em desfavor de Maria do Carmo Lata Perpetuo, José do Carmo Dias e Viasolo Engenharia Ambiental S.A, que indeferiu a decretação de indisponibilidade dos bens dos agravados. A decisão foi reformada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 10.890-10.906). II - Contra essa decisão, Viasolo Engenharia Ambiental S.A. opôs embargos de declaração (fls. 10.921-10.931), os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que, além disso, fixou multa, ante o caráter protelatório dos embargos (fls. 10.957-10.962). III - Irresignada, Viasolo Engenharia Ambiental S.A. interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 10.977-11.009), no qual sustenta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que a multa aplicada pela oposição dos embargos de declaração foi inadequada; do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ante a inexistência do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida de indisponibilidade de bens e, ainda; do art. 20 da Lei n. 13.655/18, asseverando que as consequências práticas da medida de indisponibilidade não foram consideradas, porquanto ela "coloca em xeque a própria sobrevivência civil da empresa" (fl. 11.002). IV - O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial, diante da incidência do enunciado n. 7 e considerou-se não prequestionada a matéria relacionada ao art. 20 da Lei n. 13.655/18. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. V - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - As alegações relacionadas ao mérito não ultrapassaram a etapa do conhecimento do recurso. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VIII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. IX - As alegações relacionadas à superação do enunciado n. 7 e à presença de prequestionamento têm como objeto a alteração do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. X - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.840.060/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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