- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 13.655/18. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que indeferiu a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A decisão foi reformada pelo Tribunal de origem. Contra o acórdão, a empresa ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal que, além disso, fixou multa, ante o caráter protelatório dos embargos. Irresignada, a pessoa jurídica ré interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que a multa aplicada pela interposição dos embargos de declaração foi inadequada, do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ante a inexistência do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida de indisponibilidade de bens e, ainda, do art. 20 da Lei n. 13.655/18, asseverando que as consequências práticas da medida de indisponibilidade não foram consideradas, porquanto ela "coloca em xeque a própria sobrevivência civil da empresa". II - O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, concluindo o Tribunal a quo ser o recurso procrastinatório, a revisão da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, da leitura dos embargos opostos constato que não há qualquer menção à pretensão de prequestionamento, hipótese que poderia dar ensejo à aplicação da Súmula n. 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.796.830/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.396.021/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.180.510/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/6/2019; REsp n. 1.802.785/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.362.610/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/5/2019. III - Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu por caracterizados os requisitos necessários para a decretação de indisponibilidade de bens. Assim, rever esse entendimento a fim de acolher a alegação da recorrente no sentido de que não foi demonstrada a probabilidade do direito demandaria reexame de provas, especialmente do laudo elaborado pela CEAT, o que é vedado nesta Corte de Justiça, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Alegação de violação do art. 20 da Lei n. 13.655/18 que não pode ser conhecida, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Incidência do enunciado da Súmula n. 282/STF. V - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.840.060/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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