- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 07/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PAD. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo assentou que a prova testemunhal é desnecessária para o deslinde da controvérsia. Para alterar tal conclusão, é necessário reexaminar provas, o que é impossível ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou recusá-lo, decidindo em conformidade com outras provas, produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. 3. O STJ não pode adentrar a verificação da existência de violação ao art. 202, parágrafo único, do CC, porquanto o Tribunal de origem utilizou a Lei Municipal 1.656/1958 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiva) para solucionar a lide, visto que a controvérsia envolve a apreciação de questão local pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.580.144/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
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