- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 16/06/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. REEXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial por intempestividade. 2. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ nº 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. 4. A parte recorrente foi intimada a comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão de prazo decorrente de feriado local - comprovação da suspensão de prazo, decorrente de feriado local, acostada às fls. 400-403, e-STJ. Intempestividade afastada. 5. O Tribunal de origem concluiu pela prescindibilidade da realização de reexame de direito local, por analogia, aplica-se a Súmula 280/STF. 6. Para modificar que o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ . 7. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão e reconhecer a tempestividade do recurso interposto contra o acórdão da Corte Estadual e, em novo julgamento, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.523.336/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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