- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Inviável a apreciação do Agravo Interno que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ. 2. Como o Recurso Especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à agravante demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.9.2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.596.895/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
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