- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 28/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 28/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 3. No caso, o recurso especial e o consequente agravo foram manejados já na vigência do CPC/2015, inaugurando novo grau de jurisdição, razão pela qual são devidos honorários recursais pela sucumbência, tomando por base de cálculo a condenação estipulada em sentença. 4. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no AREsp n. 1.582.045/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020.)
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