JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE JUIZ CLASSISTA. REAJUSTAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda "objetivando o reajuste de seus proventos de aposentadoria-pelos índices de reajuste do RGPS. Aduziu que exerceu o cargo de Juiz Temporária da Justiça do Trabalho, obtendo aposentadoria 01.07.1996, sendo que seus proventos permanecem 'congelados' desde então, sem qualquer reajuste. Alegou que tem direito aos reajustes do RGPS assim como todos os servidores de cargo isolado, a fim de preservar o valor real de seus vencimentos. Afirmou que, embora aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, tem direito à aplicação retroativa da Lei nº 9.528/97 de acordo com entendimentos jurisprudenciais. Asseverou que tem direito a 35 anuênios, os quais não foram computados pela requerida. Após discorrer sobre tais aspectos, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a procedência do pedido. Alternativamente, requereu a aplicação da Lei n0 10.474/2002". III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. No mais, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "os proventos dos juízes temporários aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei n.º 9.655/97, está sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais" (STJ, REsp 1.114.730/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/09/2009). Todavia, no caso, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese recursal vinculada aos demais dispositivos apontados como violados. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunala quo"). V. Registre-se, outrossim, que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes do STJ. VI. De qualquer modo, ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado - o que não é o caso, -, observa-se que, no caso, a controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada, pela Constituição Federal, ao STF. De igual modo, em relação aos dispositivos e princípios constitucionais apontados como violados pelo recorrente, "refoge à competência do STJ a apreciação da matéria aludida, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao STF o exame de eventual ofensa" (STJ, AgInt no REsp 1.737.012/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.472.016/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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