- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 20.86% E 3.17%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. MILITARES E SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação objetivando a incorporação dos percentuais de 20,86% e 3.17% na remuneração de juiz classista aposentado em virtude do reajuste concedido aos militares pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, o qual é extensível aos servidores públicos civis, por se tratar de revisão geral de remuneração. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Por primeiro, cumpre rejeitar a alegação de prescrição de fundo de direito, já que se aplica ao caso o entendimento de que, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nessa direção, o STJ vem se posicionando: " Conforme a orientação estabelecida no REsp 990.284/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, a edição da MP 1.704/1998 implicou a renúncia da prescrição para o reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de1993; para as posteriores, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ./Com respeito ao acréscimo de 3,17%, reconhecido pela MP 2.225-45/2001, incide a mesma lógica, retroagindo os efeitos financeiros a janeiro de 1995, se proposta a ação até 4/9/2006; para as ações ajuizadas após esse marco, aplica-se o teor da " (REsp 1508179/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Súmula 85/STJ [...]julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). No caso, o autor ajuizou ação em 2018, com vistas ao recebimento das diferenças vencidas apenas nos últimos cinco anos contados da propositura da ação. Destarte, não cabe falar em prescrição de fundo de direito. [...] Quanto ao reajuste de 3,17%, esta Corte Regional igualmente vem chancelando a postulação, consoante se infere dos seguintes julgados:[...] 3. O apelante faz jus ao reajuste de 3,17%, pois, conforme declarou o Exmo. Des. Federal desta Corte Regional Francisco Cavalcanti, em voto proferido nos autos da AC 518.693/AL, a respeito da referida parcela remuneratória - 3,17% - não possui natureza de vantagem pessoal, mas sim, de revisão geral de vencimentos." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.868.449/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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