- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 05/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUÍZES CLASSISTAS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. In casu, o Tribunal a quo concluiu, de forma clara e fundamentada, que os juízes classistas não têm direito à equiparação com os proventos percebidos pelos juízes togados, nos termos da Lei 9.655/1998. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar matéria constitucional em Recurso Especial (art. 97 da CF), ainda que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º, § 2º, da LICC, art. 6º da Lei 9.655/1998, art. 5º da Lei 4.439/1964 e art. 666 da Lei 5.452/1943), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco levantada em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. O STJ firmou o entendimento de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.242.624/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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