- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADO DESATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HABILITAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sentran Serviços Especializados de Trânsito Ltda objetivando a anulação do ato administrativo que habilitou a empresa Serttel Soluções em Mobilidade e Segurança Urbana Ltda em pregão eletrônico, por estar em dissonância com o estabelecido no inciso II do artigo 30 da Lei 8.666/93 e na Cláusula 10.3.9 do pertinente edital. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do impetrante, mantendo a sentença que denegou a segurança. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital de licitação, confirmou a sentença denegatória da segurança, que concluíra pela comprovação da habilitação técnica da empresa vencedora do certame, consignando que, "através de simples análise dos autos e dos documentos colacionados, constata-se o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no edital e no instrumento convocatório pela empresa vencedora do pregão (...). Os atestados apresentados pela Serttel atendem perfeitamente ao conceito de transporte de pessoas através de aplicativos móveis, e comprovam sua vasta experiência como empresa que executou e executa atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, haja vista ainda ser empresa provedora de rede de compartilhamento, notadamente no que tange à exploração de serviços de transporte de pessoas intermediado por plataformas digitais". Destacou, ainda, que "não restam dúvidas que a empresa vencedora, embora não se classifique como uma empresa tradicional de transporte, detém expertise na oferta de serviço pertinente e compatível com o inovador objeto da licitação, tendo comprovado, pelos atestados de fls. 133/163, o desenvolvimento e gerenciamento de sistemas de transportes de pessoas, a partir de plataformas digitais, para órgãos públicos e privados. O objeto central do pregão sub examine, a toda evidência, é o desenvolvimento e a gestão de software de intermediação de viagens, objetivando-se, fundamentalmente, a disponibilização de um serviço dinâmico e econômico à população com deficiência do Município, constituindo a oferta dos veículos sua parte menos complexa, tanto que a frota pode pertencer a terceiro, como ocorre nos equivalentes do setor privado, devendo ser rechaçada a tese de que a proponente deveria apresentar atestado comprobatório exclusivo de 'capacidade técnica para o transporte de pessoas', para os quantitativos de viagens e quilometragem estimados no instrumento". Concluiu, assim, que "a análise comparativa do edital de regência e da documentação juntada nestes autos, à luz da legislação aplicável, contudo, não recomenda solução diversa daquela tomada pelo magistrado de primeiro grau, não se vislumbrando ilegalidade, ofensa ao edital ou abuso de poder que justifique a anulação do ato de habilitação da empresa vencedora". V. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital de licitação, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.856.252/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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