JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RELATIVOS À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CAPACITAÇÃO TÉCNICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, e 1.022 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEDUZIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 464, § 1º, INCISO II, DO CPC C.C. O ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009 E 8º E 251 DA LEI N. 6.404/1976. CONCLUSÃO PELA ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PELA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUZIDA OFENSA AOS ARTS. 31, §§ 2º E 5º, 41, § 3º, E 43, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA PELO CERTAME. MEDIDA LEGAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela adequação da via eleita para comprovação do direito líquido e certo deduzido pela ora recorrida, bem como pelo não atendimento das exigências para comprovação da qualificação econômico-financeira pela imprestabilidade dos documentos apresentados para esse fim e pela insuficiência do patrimônio líquido tangível apto à garantia da execução do contrato. Ademais, a Corte local concluiu pelo descumprimento de exigência contida no certame acerca da comprovação da capacitação técnica, entendendo insuficiente o protocolo de inscrição para demonstrar habilitação no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. 3. A inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir, seja pela inadequação do mandamus, seja pela capacidade econômico-financeira ou qualificação técnica perante o CAU, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça, entendimento que se espraia quanto à Súmula n. 5/STJ, dada à vedação da interpretação do termo editalício. 4. Constitui deficiência de fundamentação recursal, a comprometer a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 31, §§ 2º e 5º, 41, § 3º, e 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, seja pela apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a exigência de comprovação da qualificação técnica pelo certame constitui medida legal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.844.971/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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