- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PARALISAÇÃO AUTOMÁTICA DE AÇÃO DE DESPEJO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DAQUELA. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS POSTERIORMENTE AJUIZADAS. ORDEM DE PAGAMENTO E DE LEVANTAMENTO DE VALORES. NULIDADE. ATOS URGENTES. QUALIFICAÇÃO DIVERSA PELO TRIBUNAL REVISOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS VERBETES 282 E 356 E 7 E 83 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. São nulos os atos decisórios proferidos no feito que se encontra automaticamente suspenso em virtude da oposição de exceção de suspeição, enquanto não julgado definitivamente o incidente. Precedentes. 6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.453.820/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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