- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARQUIVAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AFASTAMENTO SUMÁRIO DA ALEGADA PARCIALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 280/STF E 7, 83 182/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O indeferimento sumário da inicial da exceção de suspeição constitui julgamento definitivo, que surte efeito imediato, permitindo a continuidade da tramitação do processo, independentemente do trânsito em julgado. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 5. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial. 6. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Ag n. 1.310.516/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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