- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. "REFIS DA CRISE". LEI N. 11.941/09. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A matéria é exclusivamente de direito, vinculada à interpretação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/09, estando devidamente delineadas no acórdão recorrido as circunstâncias fáticas necessárias ao exame da controvérsia por esta Corte Superior, não havendo que se falar na aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 2. É perfeitamente clara a questão posta à análise do Colegiado, não havendo deficiência de argumentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A Primeira Seção deste e. STJ, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.404.931/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que, no âmbito de incidência da Lei n. 11.941/09, a redução dos juros de mora deve ser realizada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a título de juros, faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.754/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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