JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
24/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A teor do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, por ser componente do salário, não perde a natureza remuneratória a parcela descontada da Folha de Salários destinada ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do empregado, integrando o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme previsão legal, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases de cálculo. Precedentes. 3. O empregador, nessa situação, "figura apenas como responsável tributário, não podendo tais valores serem utilizados para reduzir a base de cálculo" (AgInt no REsp n. 1.949.921/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022). 4. A conformidade do entendimento expendido no acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais a respeito dos quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. 6. Para a análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015, nas razões recursais deve ter sido alegada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, com a indicação da questão omissa e a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa - o que não ocorreu na espécie. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.924.982/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.964.462/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.027/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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