- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos fundamentos dos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração que as matérias referentes ao princípio da vinculação ao edital, ao exercício regular do direito-dever da Administração e à não interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo não foram decididas pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, nem apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.998.861/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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