JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
26/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. JUNTADA DE COMPROVANTE ILEGÍVEL. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo. 2. Apesar de intimada, na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC, para completar o preparo, a parte anexou comprovante ilegível, o que obsta o conhecimento do recurso, tendo em vista a impossibilidade de uma segunda intimação para correção do novo defeito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.030.990/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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