JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
24/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. JUNTADA DE COMPROVANTE ILEGÍVEL. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se configura deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro" (AgInt nos EAREsp 719.811/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). 2. No caso, apesar de os agravantes terem sido intimados para juntar a comprovação do preparo (guia faltante) e efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015), anexaram comprovante ilegível, o que obsta o conhecimento do recurso, tendo em vista a impossibilidade de uma segunda intimação para correção do novo defeito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.710.524/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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