JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
31/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA E IRREGULARIDADES PERICIAL. AFASTAMENTO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41: 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO ADMINISTRATIVAMENTE E O APURADO JUDICIALMENTE. FIXAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 1997/2000. CONFORMIDADE. EQUIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem cuida-se de ação de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, ajuizada por concessionária de rodovias, com vistas à ampliação de trecho rodoviário. II - Ação julgada procedente, fixando-se verba indenizatória de acordo com laudo pericial produzido em juízo, em valor superior ao ofertado administrativamente, cuja revisão, nos termos em que pretendido pela recorrente, não é possível no bojo do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, fundado em laudos periciais e exame imobiliário, situação que enseja a incidência da Súmula 7/STJ. III - Considerando que a decisão é posterior à MP 1997/2000, a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença do valor ofertado e a indenização fixada, está dentro dos limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, no que a pretensão de sua redução, ainda que sob o enfoque da equidade - art. 85 do CPC/2015, também esbarra na referida Súmula. IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.859.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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