- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, uma vez que ausente a probabilidade de provimento do recurso, exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. Recurso especial que, ao menos em um juízo perfunctório, parece esbarrar nos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 3. A fim de impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve apresentar julgados em sentido contrário que sejam contemporâneos ou mais recentes àqueles nos quais se fundou a decisão agravada, o que não foi realizado no caso concreto. 3. A alteração da conclusão de que a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria permitiria ao executado a manutenção de subsistência digna demanda, ao menos em um juízo perfunctório, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AgInt na PET no AREsp n. 1.969.334/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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