- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 29/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, o agravo então previsto no art. 544 do CPC/73 e atualmente no art. 1.042 do CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial na origem, de modo que a oposição de embargos de declaração, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. A única exceção a essa regra ocorre quando a decisão que inadmite o recurso especial "é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014). 3. Hipótese em que o decisum de inadmissibilidade não carece de generalidade, de modo que o agravo foi interposto fora do prazo legal, visto que os embargos de declaração opostos, por serem manifestamente incabíveis, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso posterior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.530.576/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.