- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADES INEXISTENTES. CONHECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA POR MEIO DE AVERBAÇÕES NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. MANEJO DA AÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. CONCLUSÕES FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os vícios suscitados pelo agravante. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que não era viável o acolhimento dos embargos de terceiro, justificando que o ajuizamento da ação de execução e os impedimentos legais lançados sobre os imóveis em questão foram averbados em suas respectivas matrículas. Em razão dessa premissa, estabeleceu a extemporaneidade do embargos de terceiro, haja vista que a carta de adjudicação foi assinada em 15/10/2014, formalizando o ato, ao passo que a lide foi ajuizada em apenas 3/12/2019, logo fora do prazo legal. 3. As ponderações do julgado estadual foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Consoante o STJ, "havendo prévio registro imobiliário, o credor tem o benefício da presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro adquirente da pendência de processo" (EREsp 655.000/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 23/6/2015). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.049.350/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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