- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENCIADO E DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA E PERMANECERAM INERTES. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a defesa técnica passou a ser exercida por advogado particular com a juntada do instrumento de procuração após a publicação da sentença, mas sem prejuízo quanto ao prazo recursal da apelação, tendo em vista a oposição pretérita de embargos de declaração pela Defensoria Pública, anterior responsável pela defesa do Recorrente. 2. Nesse contexto, não há falar em obrigatoriedade de intimação da Defensoria Pública, pois o referido órgão não mais representava o Sentenciado ao tempo da publicação da decisão que rejeitou os embargos declaratórios. Ainda que o referido recurso tenha sido interposto pela defesa técnica anterior, o novo mandato outorgado importa em cessação da atuação do órgão de advocacia pública e impõe ao novo patrono o recebimento do processo no estado em que se encontra. 3. O Sentenciado e a defesa técnica, mesmo devidamente intimados, não interpuseram o recurso de apelação. Nesse momento processual, em observância ao princípio da voluntariedade recursal, o Sentenciado e o defensor constituído têm a opção de interpor recurso de apelação, de modo que a não interposição não caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque tal escolha pode estar alinhada às estratégias defensivas. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 148.393/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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