JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
31/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA E PERMANECEU INERTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Agravante foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, § 1.º, do Código Penal. 2. Tradicionalmente, a orientação que prevalece tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça, é a de que o transcurso do prazo recursal em procedimento no qual o patrocínio do Réu é regular não impede o trânsito em julgado da condenação. 3. Vale ainda referir que não se discute a gravidade das alegações defensivas. Todavia, somente se estivesse inequivocamente comprovado que o transcurso do prazo recursal na verdade não consubstanciou anuência tanto da Defesa como do Condenado com os termos da sentença, ou eventual estratégia processual, é que a presente pretensão poderia ser considerada procedente, circunstância não ocorrente na espécie. Ressalto que o termo de recurso foi firmado em 27/09/2019 (fl. 447) por Daniel Cirino em nome do Agravante D. A. D. A. C., ou seja, por outra pessoa e em data posterior à certificação do trânsito em julgado da sentença para as partes (fl. 431). 4. Desse modo, a ausência de interposição de recurso de apelação, por si só, não caracteriza a deficiência da defesa técnica, em razão da voluntariedade recursal prevista no art. 574 do Código de Processo Penal. Além disso, não há como presumir o alegado prejuízo no ponto. 5. Registre-se que foi negado provimento ao RHC n. 149.008/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, no qual se alegou a nulidade do feito em razão da ausência de intimação do Réu da sentença condenatória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.685/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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