- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 17/09/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL EM PROCEDIMENTO NO QUAL HÁ ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO QUE NÃO IMPEDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL NÃO CONSUBSTANCIOU ANUÊNCIA TANTO DA DEFESA QUANTO DO CONDENADO COM OS TERMOS DA SENTENÇA, OU EVENTUAL ESTRATÉGIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A orientação que prevalece tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça, é a de que o transcurso do prazo recursal em procedimento no qual o patrocínio do Réu é regular não impede o trânsito em julgado da condenação. 2. Somente se houvesse a inequívoca comprovação de que o transcurso do prazo recursal na verdade não consubstanciou anuência tanto da Defesa quanto do Condenado com os termos da sentença, ou eventual estratégia processual, é que a pretensão defensiva poderia ser eventualmente considerada procedente. 3. "Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado" (STJ, RHC 69.035/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). 4. "A ausência ou a inadmissão de recursos não pode ser interpretada como causa de nulidade, em razão do princípio da voluntariedade" (STJ, AgRg no HC 480.437/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 5. Mérito da manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhido. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 578.776/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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