- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Hipótese em que a pena-base foi majorada em 6 meses com fundamento na variedade e na natureza da droga apreendida (5,5g de cocaína e 2,7g de maconha). Todavia, sendo ínfimo o quantum de entorpecente e favorável a análise das demais circunstâncias judiciais, mostra-se adequada a fixação da pena-base no mínimo legal. A resposta penal deve ser proporcional à ofensividade do fato ao bem jurídico tutelado, in casu, comum ao tipo penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 727.915/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.