- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA COMARCA DE DOMICÍLIO DO APENADO. INDEFERIMENTO NÃO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em decisão proferida no dia 05/11/2021, indeferiu o pedido de transferência do cumprimento da pena imposta ao Paciente - condenado à reprimenda de 16 (dezesseis) anos de reclusão, atualmente no regime aberto, pela prática do delito de homicídio qualificado, com término previsto para 19/08/2032 (fl. 59) - para o Juízo da Comarca de Ipojuca/PE (fl.56), sob o fundamento de que aquela cidade faz parte da região metropolitana de Recife/PE. 2. Não obstante amparada em ato administrativo, a decisão do Juízo da Execução Penal não lançou fundamentação à base dos elementos concretos da execução da pena que demonstrassem a inviabilidade da medida, nem sequer das condições atuais de saúde do Paciente, que, ao que parece, depende de outras pessoas para a sua locomoção. 3. Embora a comarca domiciliar faça parte da região metropolitana de Recife/PE, as cidades distam aproximadamente 51km, circunstância que pode ter o potencial de dificultar demasiadamente o comparecimento do Reeducando para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar que o Juízo da Execução Penal reavalie, incontinenti, a situação de saúde do Paciente e decida à base de elementos concretos da execução sobre a possibilidade de transferência do cumprimento da pena para a comarca de domicílio do Apenado. (HC n. 728.263/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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