- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PELA INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A INCOATIVA. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, ALÉM DE DEMONSTRAR A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ENTENDIMENTO DE QUE A DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Cediço que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. II - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para denegar a ordem originária que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que a decisão que recebe a exordial acusatória prescinde de fundamentação exauriente, própria da sentença, sendo suficiente a constatação de aptidão formal e material da incoativa, além da verificação de justa causa a partir da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que foi devidamente demonstrado na decisão que recebeu a inicial acusatória, em que pese entendimento contrário da combativa defesa. III - Outrossim, não há falar em inépcia da denúncia, que atendeu os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que narrou devidamente a conduta criminosa, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, bem como demonstrou a incidência da Lei n. 11.340/2006, uma vez que o acusado, ex-companheiro da vítima, a ofendeu fisicamente, causando-lhe sofrimento físico e psicológico, em virtude de ciúmes por estar a vítima na companhia de seu atual namorado, sendo irrelevante a inexistência de coabitação, ex vi do art. 5º, inc. III, do referido diploma legal. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 162.565/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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