JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA APTA. ART. 41 DO CPP. NULIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal consubstancia medida excepcional, somente admitida quando, dos autos, emergirem, de plano, e sem necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade do delito. 2 .A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o suposto fato criminoso, delimita as condutas imputadas ao recorrente e esclarece o modo de ocorrência dos fatos delituosos, circunstância que viabiliza a adequada compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Há elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria delitiva, consistentes nas informações colhidas no curso do inquérito policial, que indicam, em tese, que o recorrente teria ameaçado e descumprido medida protetiva deferida em favor de sua ex-companheira, bem como ameaçado terceiro presente no local. 4. Nesses termos, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, revelando-se inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, a absolvição sumária, bem como a incidência de causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, o ato de recebimento da denúncia, de natureza interlocutória, não demanda motivação aprofundada ou exauriente, sob pena de indevida antecipação de questões atinentes ao mérito. 6. No caso em exame, observa-se que o Juízo, ainda que de forma sucinta, apresentou fundamentos aptos a justificar a permanência da ação penal, afastando as teses defensivas. Com efeito, os argumentos deduzidos, além de versarem, em sua maioria, sobre o mérito, não evidenciam situação que autorize a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do recorrente, razão pela qual não há que se falar em nulidade. 7. As teses relativas à incidência de excludentes de ilicitude e à atipicidade da conduta confundem-se com o mérito, devendo ser apreciadas pelas instâncias ordinárias após ampla instrução probatória, inexistindo, na fase inaugural da persecução penal, elementos que autorizem a análise exauriente pretendida. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 227.884/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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