- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. INAUGURAÇÃO DO GRAU RECURSAL, COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEU-SE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Firme é o entendimento do STJ no sentido de que "deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'" (STJ, AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/05/2017). III. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo 7, visando a definição do marco temporal para aplicação das novas regras que introduziram, no ordenamento jurídico, os honorários advocatícios recursais. Assim, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015 podem incidir os novos regramentos acerca da fixação de verba honorária recursal. Nessa intelecção, não seria a data do ato judicial decisório que determinaria a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, mas a data em que publicada a decisão contra a qual é interposto o recurso. IV. No caso, não procede a pretensão da parte ora agravante para que haja condenação da agravada em honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, eis que o presente grau de jurisdição inaugurou-se com a publicação do acórdão que ensejou a interposição do Recurso Especial, em fevereiro de 2016, antes da vigência do novo diploma processual civil. O Agravo em Recurso Especial não inaugurou um novo grau recursal, apenas possibilitou, ao STJ, a análise do recurso que a ele é dirigido. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.275.224/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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