- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2023, p. 25/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. INAUGURAÇÃO DO GRAU RECURSAL COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo 7, visando à definição do marco temporal para a aplicação das novas regras que introduziram, no ordenamento jurídico, os honorários advocatícios recursais. Assim, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015 podem incidir os novos regramentos acerca da fixação de verba honorária recursal. 2. No presente caso, considerando que o v. acórdão estadual foi publicado em 8 de maio de 2015, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.564.626/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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