- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 07/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. INAUGURAÇÃO DO GRAU RECURSAL, COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEU-SE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/2016, DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 05/02/2021. II. Os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para explicitar os motivos pelos quais os honorários advocatícios não foram majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. No caso, o acórdão recorrido, que ensejou a interposição do Recurso Especial, foi publicado na vigência do CPC/73. A decisão que inadmitiu o apelo nobre, por sua vez, foi publicada quando vigentes as disposições do CPC/2015. IV. Firme é o entendimento do STJ no sentido de que "deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'" (STJ, AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/05/2017). V. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo 7, visando a definição do marco temporal para aplicação das novas regras que introduziram, no ordenamento jurídico, os honorários advocatícios recursais. Assim, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC de 2015 podem incidir os novos regramentos acerca da fixação de verba honorária recursal. Nessa intelecção, não seria a data do ato judicial decisório que determinaria a aplicação do art. 85, § 11, do CPC de 2015, mas a data em que publicada a decisão contra a qual é interposto o recurso. VI. Nesse contexto, não procede a pretensão da parte ora embargante para que haja condenação da embargada em honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, eis que o grau de jurisdição inaugurou-se com a publicação do acórdão que ensejou a interposição do Recurso Especial, em 2015, antes da vigência do novo diploma processual civil. O Agravo em Recurso Especial não inaugurou um novo grau recursal, apenas possibilitou, ao STJ, a análise do recurso que a ele é dirigido. VII. Na forma da jurisprudência, "no caso de parte da cadeia recursal haver sido interposta sob a vigência do CPC/1973 e a outra parte ter se orientado pelo CPC/2015, deve ser observado como parâmetro o recurso que efetivamente instou o 'grau recursal'. Nesse sentido, uma vez interposto recurso especial pelo CPC/1973, não haverá condenação em honorários recursais, ainda que o consequente agravo em recurso especial já tenha observado o novo diploma processual" (STJ, AREsp 1.201.369/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017). VIII. Embargos de Declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada. (EDcl no AREsp n. 1.752.269/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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