JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
30/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES . 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na hipótese, em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, este não foi conhecido. O acórdão combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, por esbarrar no óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. A aplicação do referido óbice sumular obsta o conhecimento do regimental e, por conseguinte, do agravo em recurso especial e da totalidade das matérias suscitadas no recurso especial. 4. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material no aresto embargado, pois, ao mencionar as folhas dos autos em que se encontra a decisão contra a qual se interpôs agravo regimental, constou "fls. 1.186-1.189", quando deveria constar "fls. 431-432", o que se corrige neste ato. 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.079.037/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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