- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (5,3 G DE COCAÍNA E 3,6 G DE CRACK). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma desta Corte entende que os requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação estão taxativamente previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). De acordo com o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (AgRg no HC n. 725.843/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que constatada a reiteração infracional não há ilegalidade na imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes. 3. Ademais, também inexiste a constrangimento na imposição da medida socioeducativa por prazo indeterminado, no caso de reiteração infracional, como no caso dos autos: existência de cinco registros infracionais antecedentes. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.768/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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