- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 347.434/SP, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento segundo o qual as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, 2. Na espécie, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista a reiteração do agravante no cometimento de atos infracionais, já ostentando um extenso histórico de atos infracionais, inclusive por ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado, quando foi determinada e iniciada a medida de internação. Chama a atenção, para demonstrar a ausência de ilegalidade em relação à medida socioeducativa determinada, a alegação do próprio agravante por ocasião da audiência de apresentação, em que ele relata que, apenas por atos infracionais equiparados ao tráfico, "acredita que já tinha sido apreendido vinte e poucas vezes, tendo traficado por uns 3 ou 4 anos". Nesse sentido, configurada a flagrante situação de risco em que se encontra o adolescente, não há que se falar em ilegalidade da medida de internação por suposta violação ao disposto na Súmula n. 444/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.209/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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