JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO, DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 213 DO STF. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. STF. RE 574.706. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO A SER PLEITEADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O agravo interno de fls. 1.244-1.242 e-STJ foi interposto pela empresa, e não pela FAZENDA NACIONAL, razão pela qual os embargos de declaração merecem acolhida para sanar os vícios apontados, tornando sem efeito o acórdão de fls. 1.261-1.272 e-STJ. 2. Prejudicada a discussão sobre a necessidade de suspensão dos processos que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista o julgamento do tema pelo STF no RE 574.706. 3. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 4. Quanto à limitação da compensação em relação às contribuições referidas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991, o acórdão recorrido aplicou corretamente o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, conforme se verifica do voto proferido nos embargos de declaração acolhidos precisamente para esclarecer esse ponto (fls 1.045-1.046 e-STJ), de modo que não há interesse recursal da FAZENDA NACIONAL em relação a essa questão. 5. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, se o contribuinte não pretende chancelar compensação de indébito tributário por ela já realizada, não há, nessas hipóteses, necessidade de juntada de guias comprovando o recolhimento indevido do tributo, eis que pretende tão somente o reconhecimento do direito à compensação de indébito tributário, o que é autorizado por esta Corte na forma da Súmula nº 213 do STJ, in verbis: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.261-1.272 e-STJ, a fim de conhecer do agravo interno de da empresa para conhecer do agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para conhecer em parte do recurso especial do Fisco e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.471.081/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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