JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS FICANDO SUJEITO AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO FISCO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS APENAS PARA, EM INTEGRAÇÃO À DECISÃO VERGASTADA, RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC. 1. O art. 1.022 do Código Fux - CPC/2015 - (art. 535 do CPC/1973) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Na hipótese dos autos, diante da modificação da solução jurídica conferida à lide para o fim de reconhecer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, há necessidade de se declarar o direito ao crédito decorrente dos valores indevidamente recolhidos a tal título. 3. Destaca-se, por oportuno, que, em sua inicial, a impetrante, ora embargante, limitou-se a postular o reconhecimento do direito aos créditos tributários consubstanciada na indevida inclusão do ICMS nas respectivas bases de cálculo, a partir da competência de julho de 2008, os quais deverão ser acrescidos da taxa SELIC, conforme autoriza a legislação pertinente, para posterior e eventual exercício à compensação perante à Secretaria da Receita Federal (fls. 19). 4. Logo, nos termos do pedido inicial, reconhece-se que a Contribuinte faz jus à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores pagos a maior a esse título, atualizados pela taxa SELIC. 5. Registre-se, ainda, que a colenda Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.715.256/ SP e 1.365.095/SP, julgados sob o regime de recursos repetitivos, consolidou entendimento de que, na hipótese de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. 6. Sendo assim, declara-se tão somente o direito de compensabilidade dos valores recolhidos de forma indevida, ressalvando que os critérios a serem utilizados na futura compensação deverão ser analisados, oportunamente, na esfera administrativa, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e o controle do procedimento compensatório. 7. Diante do exposto, acolhem-se os presentes Embargos de Declaração da Contribuinte, a fim de reconhecer o direito à compensação de créditos decorrentes de valores recolhidos pela inclusão indevida do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, atualizados pela SELIC, nos termos acima expostos. (EDcl no AgInt no AgRg no AgRg no AREsp n. 436.260/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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