JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 10/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. TEMA N. 69 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 356 DO STF. I - Na origem, trata-se mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS, bem como compensar os valores recolhidos indevidamente ou a repetição do indébito. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II - Quanto à alegação de violação do art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018 e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018. III - No caso em exame, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1.780.519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. IV - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1°, inciso V, do CPC, no que concerne à deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019. V - Quanto à alegação de violação dos arts. 10, 11, 141, 192, 489, inciso II, e 490 do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido, quanto ao critério de cálculo a ser utilizado, incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que os artigos apontados como violados não foram apreciados pelo acórdão recorrido. VI - Quanto à alegação de violação dos arts. 13, § 1°, inciso I, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996; 1° da Lei n. 10.637/2002; 1° da Lei n. 10.833/2002; 2º da Lei n. 9.715/1989; e 2° da Lei Complementar n. 70/1991, é possível extrair tanto do acórdão recorrido quanto das razões do recurso especial que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em recurso especial. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp 1.508.155/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.515.851/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/11/2019. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.673.223/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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