JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE EFEITO RESCISÓRIO OU RETROATIVO À SOBREDITA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 612043) A QUAL FOI ESTABELECIDA JUSTAMENTE PARA CONCEDER OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA SE IDENTIFICAR OS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIUNDOS DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERCENTUAL APLICÁVEL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução, determinou que deveria ser aplicado o percentual de 11, 98% aos vencimentos dos servidores. No Tribunal a quo deu-se provimento ao agravo de instrumento do ente público para reformar a decisão e determinar que o percentual a ser aplicado deva ser apurado em liquidação, considerando reajustes concedidos. II - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada ao percentual a ser aplicado com base no fundamento de que tal percentual deve ser definido em liquidação de sentenç . É o que se confere do seguinte trecho do Acórdão: "Assim, resta comprovado o risco de dano iminente ao ente público diante da realização da implantaçãodo percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) ao agravado e a diversos outros servidores, sobretudo porque ainda não houve liquidação de sentença para apuração do acréscimo devido aos recorridos". III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Relativamente às demais alegações de violação (502, 503, 505, 506, 507 e 508 DO CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores será apurada no âmbito da liquidação de sentença, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior., o que enseja a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. A própósito: AgInt no AREsp 1.308.444/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29/3/2019; AgInt no AREsp 1694940/MT, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021; AgInt no AREsp 1574776/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.694.425/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. TESE DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TÍTULO JUDICIAL SUSPENSO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO RECURSAL ATENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCI…

Acórdão

j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA O INSS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de execução do título judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conferido na Ação Coletiva n. 1997.34.00.022863-8, decorrente de diferença remuneratória de 28,86% devida de janeiro/1993 a junho/199…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA O INSS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de execução do título judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conferido na Ação Coletiva n. 1997.34.00.022863-8, decorrente de diferença remuneratória de 28,86% devida de janeiro/1993 a junho/199…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 21/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO. VENCIMENTOS DE PROFESSORES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL AMPARADA EM PREMISSA FÁTICA DIVERSA DAQUELA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXIGIBILIDADE. ART. 535, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que extinguiu a Execução em razão de ausência de liquidação do julgado coletivo. 2. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo ass…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.