JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. TESE DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TÍTULO JUDICIAL SUSPENSO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO RECURSAL ATENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, nos autos da ação de origem, reconheceu a legitimidade ativa dos agravados e, por consequência, determinou implantação de percentual de 21,7% nas remunerações dos ora agravados. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Para desconstituir o entendimento contido no aresto recorrido, a fim de conceder efeito suspensivo à decisão que requereu a implantação do percentual de 21,7%, seria indispensável a incursão na seara fático-probatória dos autos, procedimento que se encontra obstado pelo Verbete Sumular n. 7 desta Corte. IV - No que se diz respeito à alegação de ofensa ao art. 489 do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1435693/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.296/SC , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe 23/2/2022. V - Em relação à alegação de ferimento ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, não se conhece da alegação de violação de dispositivo constitucional em recurso especial tampouco em agravo interno, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.379/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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