- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial, atraindo, por analogia, o teor do Enunciado n.º 315/STJ. 2. A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência refere-se à decisão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.751.446/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.